BLOG



RELAÇÕES TRABALHISTAS

Lei 14.151/21 garante o afastamento de gestantes do trabalho presencial até o fim do estado de emergência provocado pela Covid-19.

Diante desta situação, muitos profissionais e empregadores pensaram que seria possível suspender o contrato de acordo com a MP 1.045/2021, mas a resposta é não, pois o afastamento precisa garantir a gestante a manutenção da sua remuneração de forma integral.

Como alternativas para atender o previsto temos a MP 1.046/2021 que traz ferramentas como: antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e o banco de horas. Em nenhuma dessas medidas temos possibilidades de prejuízos a remuneração da gestante.

O que muda?

A nova lei estabelece que as colaboradoras grávidas sejam afastadas das atividades presenciais. Assim, as suas funções devem ser cumpridas à distância, para isso existem modalidades que podem ser adotadas pelos empregadores. Essa determinação vale enquanto durar a pandemia e o estado de emergência em saúde.

Remuneração

A empresa deve ficar atenta à seguinte regra: não pode haver qualquer tipo de redução no salário da gestante.
Assim, o departamento pessoal deve manter os mesmos cálculos da folha de pagamentos, como se a mesma estivesse atuando na empresa.
Caso a função exercida pela colaboradora não possa ser cumprida em regime de teletrabalho, a orientação é de que a empresa faça a suspensão do contrato de trabalho através do programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem), que foi instituído pela Medida Provisória n.º 1.045.
Diante disso, a empregada receberá remuneração paga pelo governo federal, além da estabilidade no emprego pelo mesmo prazo em que seu contrato permanecer suspenso.

Da suspenção de contrato e formalização do acordo

Diversos especialistas têm apresentado propostas de que as empresas apliquem a suspensão do contrato, nos moldes da MP 1.045/2021 e que complemente a remuneração através de ajuda compensatória. Neste entendimento eu destacaria os seguintes pontos: em primeiro lugar que a MP 1.045/2021 restringiu a ajuda compensatória para empresas cuja receita bruta no ano de 2019 tenha sido superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), além de caracterizar este valor como indenizatório, ou seja, sem reflexos em tributos como INSS e FGTS.

Cabe destacar que essa ajuda compensatória a ser paga pela empresa, traz como principais características o seguinte: terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Tanto a redução de jornada, quando a suspensão do contrato, deverão ser procedimentos formalizados em acordo entre o empregador e a empregada. Quaisquer traços de “imposição” trarão um vício ao acordo de redução/suspensão, uma vez que a Medida Provisória visa uma conciliação de interesses entre ambas as partes. Assim, não se recomenda que o empregador exija tal redução/suspensão de forma a deixar sinais de sujeição.

Para saber mais sobre a Lei 14.151 👉Entre em contato conosco 📞 (43) 3253-1066.

Esta gostando do conteúdo? Compartilhe!

Share on facebook
Share on twitter
Share on whatsapp
Share on telegram
Share on linkedin

Fale conosco


Valorizamos a confiança dos nossos clientes e prezamos pela prestação de serviços que tragam segurança e bons resultados para as empresas.


 Copyright 2020 – Todos os Direitos Reservados Lei 9610/98