O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), reproduzido em sua Súmula 68, é de que a ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS constitui falta grave patronal e pode resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 483, alínea “d”, da CLT.
📌 A rescisão indireta garante ao trabalhador o direito de receber:
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Saldo de salário
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Aviso prévio indenizado
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13º salário proporcional e indenizado
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Férias vencidas
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Férias proporcionais e indenizadas (todas com o adicional de 1/3)
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FGTS + multa rescisória de 40%
💼 Trata-se, atualmente, de uma das principais teses adotadas por empregados na Justiça do Trabalho em ações que visam o reconhecimento da rescisão indireta.
📚 Exemplo recente – TRT-9 (Paraná):
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS.
Consoante posicionamento majoritário da 6ª Turma e sedimentado na Súmula 68 deste Regional, a ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS, constituem, por si só, motivos relevantes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, “d”, da CLT.Conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001116-74.2017.5.09.0000, julgado em 30/10/2017, consolidou-se o entendimento de que a ausência, mora reiterada ou insuficiência dos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador.
(TRT-9 – ROT: 0000955-79.2023.5.09.0121, Relatora: Des. Odete Grasselli, Julgamento em 12/12/2024, 6ª Turma)
⚠️ Há casos, inclusive, em que mesmo o trabalhador tendo pedido demissão, consegue, em decorrência das irregularidades no FGTS, converter o pedido em rescisão indireta. E, não raramente, há também condenações por danos morais.





