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IMPOSTO DE RENDA ALUGUEL

Quando a empresa utiliza o imóvel de pessoa física, é necessário se atentar a alguns pontos:

  • Se o contrato foi estabelecido entre a pessoa jurídica e pessoa física.
  • Se o valor do aluguel ultrapassa a R$ 1.903,98.

Neste caso a empresa deverá reter e recolher o imposto de renda no ato do pagamento do aluguel. O cálculo é realizado conforme tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II

Nos casos de contratos de locação intermediados por imobiliárias, a Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit n.º 55/2020 prevê a obrigação do recolhimento, visto que, o beneficiário continua sendo a pessoa física proprietária do imóvel.

Exemplo 1
Alexandre aluga loja localizada no bairro do Catete, no Rio de Janeiro, para a empresa Biscoitos Sublimes Ltda. O valor mensal do aluguel é de R$ 6.000,00. No dia 05.10.2020 a empresa comercial efetuou o pagamento do aluguel referente ao mês de setembro de 2020 para a imobiliária contratada por Alexandre, que cobra uma taxa de administração de 10% (R$ 600,00). O pagamento, entretanto, foi somente no valor de R$ 5.219,36, pois a empresa efetuou, também, o pagamento de um DARF (no CNPJ da empresa) no valor de R$ 780,64 referentes à retenção na fonte (pagamento de aluguel feito por pessoa jurídica). Alexandre receberá da imobiliária, portanto, o valor de R$ 4.619,36 (R$ 6.000,00 – 780,64 – R$ 600,00). Alexandre deverá, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) informar o valor bruto de aluguel na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Na ocasião do preenchimento da DAA, Alexandre poderá descontar do valor dos aluguéis recebidos, a comissão paga à imobiliária. Esse valor pago deverá ser informado na Ficha “Pagamentos Efetuados”, no código “71 – Administrador de imóveis”.
Embasamento legal, Instrução Normativa RFB Nº 1500/2014

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