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REFORMA TRABALHISTA

O contrato de trabalho intermitente é um modelo que consiste em períodos alternados de trabalho e de inatividade, onde o salário é pago de acordo com a prestação do serviço do empregado, a remuneração e a carga horária são variáveis.

📃Neste modelo a contratação pode ocorrer por horas, dias, semanas ou até meses, sem depender da atividade do empregador ou do empregado, com exceção dos aeronautas que possuem legislação própria.

A Jornada de trabalho do empregado em regime intermitente pode ser flexível se contratado por hora, mas deverá a empresa respeitar os limites legais de 08 horas diárias e 44 semanais se houver contratação por dia ou mês e, ainda, a norma coletiva da empresa. Ao intermitente é garantido a possibilidade da realização de duas horas extras por dia; logo sua jornada diária não poderá ser superior a 10 horas.

✔️A convocação do trabalho deverá ser informada ao empregado com no mínimo três dias de antecedência, assim como sua jornada e horário, podendo o empregado se recusar ao chamado.

💰Juntamente com o salário mensal é devido as verbas de saldo de salário, décimo terceiro, férias e 1/3 de férias, assim como os adicionais legais como horas extras e reflexos.

📅Na rescisão de contrato é calculado somente os proporcionais do mês, vistos que os anteriores foram pagos mês a mês em sua folha de pagamento.

📚Vale ressaltar que nessa modalidade o empregado não poderá solicitar o seguro-desemprego, uma vez que no contrato intermitente o seguro é vetado.

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